terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Dano moral por causa dos troféus "tartaruga" e "lanterna"!

O juiz José Roberto Gomes Junior A indústria de bebidas Renosa, instalada em Várzea Grande, foi condenada a pagar indenização de 80 mil reais a um ex-empregado por atribuir troféus de "tartaruga" e "lanterna" nas semanas em que a sua produção nas vendas era a mais baixa. A decisão do juiz José Roberto Gomes Júnior, em atuação na 4ª Vara do Trabalho, também determina que a empresa pague um prêmio por resultado no ano de 2008, além horas extras ou outros direitos, atribuindo à condenação o valor provisório de 300 mil reais.

O empregado demitido disse na petição inicial que trabalhou na empresa de fevereiro de 1998 a janeiro de 2009, tendo começado como repositor, passando a vendedor e por fim foi promovido a coordenador de vendas.

Com base nos documentos e depoimentos do preposto e de uma testemunha, ficou comprovada a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador, que mesmo sendo trabalho externo, era controlada pela chefia. Ficou comprovado o trabalho de longas jornadas aos sábados e também nos feriados.

O dano moral

O reclamante alegou que a empresa instituiu um tipo de premiação negativa com entrega semanal dos troféus "lanterna" e "tartaruga" para o coordenador e vendedores que apresentassem o pior resultado da semana. E que ele fora agraciado cinco vezes com a "lanterna".

Os troféus eram entregues na presença de todos os vendedores, coordenadores e gerentes e os contemplados eram aplaudidos. A própria empresa admite ter havido a "premiação", mas só por 60 dias. Porém, provas documentais mostram que o fato ocorreu por muito mais tempo.

Também alegou o reclamante que a empresa proibia os empregados de consumir produtos das empresas concorrentes. A testemunha ouvida assegurou que, em duas ocasiões, empregados que foram flagrados consumindo produtos que não eram fabricados por ela, foram dispensados.

Entendeu o juiz que a prática de constranger os empregados ridicularizando-os para aumentar a produtividade, e proibir o consumo de produtos da concorrência, constituem abuso de poder, "assumindo a feição de ato ilícito e sujeitam o infrator à reparação do dano."

Visando reparar as lesões morais sofridas pelo trabalhador e incentivar a empresa a não mais adotar medidas semelhantes, o juiz arbitrou o valor do dano em 80 mil reais. Trata-se de sentença de primeiro grau , sujeita ainda à apreciação do Tribunal.

Fonte: Processo 0081300-59.2010.5.23.0004 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Mato Grosso do Sul

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